quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Segundo a nova legislação

Justificação de faltas
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos
seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por
médico se determinar impedimento superior a cinco dias
úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença
infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,
comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de
justificação de faltas por falecimento de familiar previsto
no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento
e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de
doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do
período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,
desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período
das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente
reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais,
nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos
da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde
que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou
seja, justificadamente, considerado atendível pelo director
de turma ou pelo professor titular de turma.
2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado
por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou,
quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director
de turma ou ao professor titular da turma, com indicação
do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu,
referenciando -se os motivos justificativos da mesma na
caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico,
ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino
secundário.
3 — O director de turma, ou o professor titular da turma,
deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou
ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que
entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente,
qualquer entidade que para esse efeito for contactada,
contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente,
sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,
até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no
número anterior, não tenha sido apresentada justificação
para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal
situação ser comunicada no prazo máximo de três dias
úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados
de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo
director de turma ou pelo professor de turma.
6 — O regulamento interno da escola que qualifique
como falta a comparência do aluno às actividades escolares,
sem se fazer acompanhar do material necessário,
deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à
respectiva justificação.
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente
a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico,
ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por
disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou
o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o
aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito,
pelo director de turma ou pelo professor titular de turma,
com o objectivo de os alertar para as consequências do
excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução
que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de
frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
2 — Caso se revele impraticável o referido no número
anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva
comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser
informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a
gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola
pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas
previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas,
considerando igualmente o que estiver contemplado no
regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza
das faltas, atinja um número total de faltas correspondente
a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou
ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos
2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e
no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de
faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino
básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina,
nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar,
logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas
correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação,
na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou
aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar
os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera
a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período
lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu
e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas,
podendo determinar.
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade
obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;

Informação financeira

A nossa turma, graças às actividades desenvolvidas na festa de natal, entregou à escola, para ser depositado na conta da unicef 50 euros . Foi com alegria que assinámos a cópia do talão de depósito!
Fruto também das nossas actividades de natal, angariamos os fundos necessários para a compra de um brinquedo para a associação ACREDITAR.
Ficamos felizes por ajudar outras crianças, sobretudo aquelas que têm dificuldades , quer a nível financeiro, quer a nível de saúde.
As tesoureiras : Isabel Jesus
Eliana Paula

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Para fazeres o teu relatório, podes seguir o seguinte plano:



Página de rosto:




Título do relatório:
Nome do destinatário (nome do professor):
  • Nome da disciplina/Área curricular não disciplinar:

  • Data:
    Nome do (s) aluno (s):

  • Nome do organizador da visita de estudo:

    Página(s) seguinte(s):
  • Introdução:
    - Indicação do local que foi visitado, do horário de partida e de chegada, do percurso e dos participantes envolvidos.

    Desenvolvimento ou parte central:
    - Descrição da visita (factos);
    - aspectos positivos e aspectos negativos (opinião).
    Conclusão:

    - Sugestões para organizar ou melhorar a próxima visita.